Sistema Unicameral
A Assembleia da República em Portugal é um órgão unicameral, quer dizer, funciona apenas com uma câmara de Deputados eleitos, ao contrário de outros sistemas que funcionam com duas Câmaras (por exemplo, um Parlamento e um Senado).
Audições parlamentares
A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou coletivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesma. Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo e das entidades referidas na alínea b) do n.o 2 do artigo 102.o, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo I do Regimento.
Audiências parlamentares
A Assembleia da República pode realizar audiências parlamentares, que têm lugar nas comissões parlamentares, com representantes da sociedade civil e especialistas que auxiliem na elaboração de uma determinada legislação
Lei
Acto legislativo elaborado pela Assembleia da República (AR). Os textos legislativos aprovados pela Assembleia são votados, em regra, por maioria simples, designando-se Decretos até serem publicados como Leis, após promulgação pelo Presidente da República e referenda pelo Primeiro-Ministro
Lei Orgânica
Acto legislativo elaborado pela AR que exige uma maioria absoluta dos Deputados em funções (referem-se, por exemplo, às eleições para a Assembleia da República e Presidência da República, ao regime do referendo, à organização da defesa nacional).
Decreto-Lei
Acto legislativo elaborado pelo Governo, previsto no artigo 198º da Constituição. O Decreto-Lei é o resultado de um processo legislativo do Governo, cuja tramitação não decorre na Assembleia da República. As leis e os decretos lei têm o mesmo valor e são aprovados pelos órgãos legislativos, de acordo com os poderes conferidos pela Constituição da República Portuguesa.
Decreto Legislativo Regional
Acto legislativo elaborado pelas Assembleias regionais Autónomas sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político‐administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, segundo o artigo 228º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
Iniciativa legislativa
A iniciativa legislativa cabe aos Deputados ou aos Grupos Parlamentares – neste caso chamam-se projetos de lei e também ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais – neste caso chamam-se propostas de lei. Também grupos de cidadãos eleitores podem exercer o direito de iniciativa legislativa.
Proposta de Lei
Iniciativa legislativa da autoria do governo ou das Assembleias das Regiões Autónomas.
Projecto de Lei
Iniciativa legislativa da autoria dos Deputados, Grupos Parlamentares ou grupos de cidadãos eleitores.
Pergunta
A Pergunta é um instrumento de fiscalização e ato de controlo político e só pode ser feita ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigida à administração regional e local. Os deputados podem colocar perguntas ao Governo e à Administração Pública, estando estes obrigados a responder no prazo de 30 dias.
Requerimento
O Requerimento é um dos instrumentos de fiscalização política mais utilizado pelos parlamentares. Destina-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e pode ser dirigido a qualquer entidade pública. Os deputados podem apresentar requerimentos ao Governo e à Administração Pública, estando estes obrigados a responder no prazo de 30 dias.
Comissões permanentes
Fora do período de funcionamento efetivo da Assembleia da República, durante o período em que ela se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição, funciona a Comissão Permanente da Assembleia da República. As Comissões Permanentes são presididas pelo Presidente da Assembleia da República e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos com assento parlamentar, de acordo com a respetiva representatividade. O elenco das comissões especializadas permanentes e a sua competência específica são fixados no início de cada Legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
Comissões parlamentares eventuais
A Assembleia da República pode constituir comissões parlamentares eventuais para qualquer fim determinado. A iniciativa de constituição de comissões parlamentares eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados ou por um grupo parlamentar.
Comissões de Inquérito
As comissões de Inquérito destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os atos do Governo e da Administração. As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.
Presidente da AR
O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia. O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.o da Constituição. O Presidente da Assembleia da República é eleito por legislatura.
Conferência de Líderes
O Presidente da Assembleia da República reúne-se com os presidentes dos grupos parlamentares, ou seus substitutos, para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia
Sessão legislativa
A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de setembro. O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de setembro a 15 de junho, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes. Antes do termo de cada sessão legislativa, o Plenário aprova, sob proposta do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, o calendário das atividades parlamentares da sessão legislativa seguinte.